TJAC 0024398-24.2011.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO O KM. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS A COMPRA. PROBLEMAS SOLUCIONADOS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. 1º APELO PROVIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
1. In casu, a parte autora/apelante não conseguiu confirmar a tese de que os reparos efetuados não foram suficientes ou que inviabilizaram o uso do bem, a justificar a devolução do valor pago.
2. A autora faz jus a indenização por danos morais, levando em consideração que a mesma adquiriu um carro zero quilometro, o qual apresentou varios problemas meses após a compra e ainda as varias idas a concessionaria para solucionar tais problemas geraram um abalo emocional que supera o mero dissabor.
3. Deve-se levar em consideração que conforme Laudo Pericial que os defeitos eram de pequena monta e que foram solucionados a contento pela concessionaria/ré, e ainda sem qualquer ônus a parte autora. O laudo ainda indica que o veículo não indicava vício/defeito de fabricação. Saliente-se ainda que tais defeitos não comprometiam a estrutura, a segurança ou o funcionamento do veículo.
4. Quantum indenizatório minorado
5. 1º Apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO O KM. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS A COMPRA. PROBLEMAS SOLUCIONADOS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. 1º APELO PROVIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
1. In casu, a parte autora/apelante não conseguiu confirmar a tese de que os reparos efetuados não foram suficientes ou que inviabilizaram o uso do bem, a justificar a devolução do valor pago.
2. A autora faz jus a indenização por danos morais, levando em consideração que a mesma adquiriu um carro zero quilometro, o qual apresentou varios problemas meses após a compra e ainda as varias idas a concessionaria para solucionar tais problemas geraram um abalo emocional que supera o mero dissabor.
3. Deve-se levar em consideração que conforme Laudo Pericial que os defeitos eram de pequena monta e que foram solucionados a contento pela concessionaria/ré, e ainda sem qualquer ônus a parte autora. O laudo ainda indica que o veículo não indicava vício/defeito de fabricação. Saliente-se ainda que tais defeitos não comprometiam a estrutura, a segurança ou o funcionamento do veículo.
4. Quantum indenizatório minorado
5. 1º Apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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