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Jurisprudência


TJAC 0024450-54.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, em regra, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), pois dificilmente a incapacidade e a extensão do dano são conhecidas no exato momento em que o acidente ocorre. 2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indenização da invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT, independentemente da lei que vigorava na época do sinistro ocorrido, deve ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima, a teor do disposto na referida Súmula 474 do STJ. 3. Se à época do sinistro vigorava a redação original do art. 3º, "b", da Lei 6.194, deve a indenização ser fixada em salários mínimos. 4. No caso de acidente ocorrido antes da Lei 11.482/2007, a correção monetária incidirá a partir da data do acidente.

Data do Julgamento : 20/08/2013
Data da Publicação : 22/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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