TJAC 0024450-54.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, em regra, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), pois dificilmente a incapacidade e a extensão do dano são conhecidas no exato momento em que o acidente ocorre.
2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indenização da invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT, independentemente da lei que vigorava na época do sinistro ocorrido, deve ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima, a teor do disposto na referida Súmula 474 do STJ.
3. Se à época do sinistro vigorava a redação original do art. 3º, "b", da Lei 6.194, deve a indenização ser fixada em salários mínimos.
4. No caso de acidente ocorrido antes da Lei 11.482/2007, a correção monetária incidirá a partir da data do acidente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, em regra, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), pois dificilmente a incapacidade e a extensão do dano são conhecidas no exato momento em que o acidente ocorre.
2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indenização da invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT, independentemente da lei que vigorava na época do sinistro ocorrido, deve ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima, a teor do disposto na referida Súmula 474 do STJ.
3. Se à época do sinistro vigorava a redação original do art. 3º, "b", da Lei 6.194, deve a indenização ser fixada em salários mínimos.
4. No caso de acidente ocorrido antes da Lei 11.482/2007, a correção monetária incidirá a partir da data do acidente.
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Data da Publicação
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão