main-banner

Jurisprudência


TJAC 0024456-95.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTADA. MÉRITO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, não há que falar em cerceamento de defesa atribuída à falta de perícia contábil. Preliminar afastada. 2. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos. 3. Entretanto, de acordo com os Termos de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal (fls. 88, 96, 98, 104 e 115), as taxas de juros remuneratórios, ajustadas entre 1,84% a.m. e 2,61% a.m., afiguram-se razoáveis. Sucede que os juros remuneratórios, no vertente caso, estão fixados em percentual bem inferior às taxas praticadas pelo mercado à época da contratação, não subsistindo a alegada abusividade, razão pela qual reputo inadequada a revisão quanto aos juros remuneratórios. (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 0019507-28.2009.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA). 4. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ). 5. Sucede que, no caso concreto, embora instruídos os autos com os Termos de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal (fls. 88, 96, 98, 104 e 115), objeto da revisão judicial, é impossível verificar em suas cláusulas a pactuação de capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, justifica o afastamento do anatocismo. 6. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA). 7. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, no vertente caso, verifica-se a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios, razão pela qual reputo abusiva tal cobrança. 8. A nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais está assentada em inúmeros precedentes desta Câmara Cível: vide Apelação Cível n. 0004462-81.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista; e Apelação Cível n. 0023911-59.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista. 9. De acordo com a interpretação conforme a Constituição, o artigo 1º, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e artigo 7º, ambos da Lei n. 10.820/2003, não são inconstitucionais porquanto, no tempo em que perdurar a autorização do tomador de empréstimo, os descontos em folha de pagamento não afrontam o princípio da proteção constitucional do salário do trabalhador.

Data do Julgamento : 24/04/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão