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Jurisprudência


TJAC 0024464-72.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA. BEM MÓVEL. MEDIDA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 20, §3º CPC. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato de compra e venda, não observância da data de entrega do bem da vida. Infringência do artigo 422 do Código Civil. Necessidade de busca da interferência estatal, por meio do poder coercitivo da tutela jurisdicional. 2. São devidos honorários advocatícios em sede de ação cautelar quando há litígio, resistência do réu, ou seja, citação e apresentação de contestação, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A partir da interpretação do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos, sendo que, também atenderá a limites qualitativos corporificado no artigo 20, §3º, a, b e c. In concreto, quanto a valoração dos honorários advocatícios, verifica-se a observância aos preceitos processuais de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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