TJAC 0024507-72.2010.8.01.0001
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. NECESSIDADE DE A COMISSÃO PROCESSANTE SER INTEGRADA POR SERVIDORES ESTÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 200, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. GARANTIA QUE SE IMPÕEM COMO INSTRUMENTO PARA O RESGUARDO DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 200, caput, da Lei Complementar Estadual n. 39/93, a comissão responsável por sindicância ou processo administrativo deve ser composta por servidores estáveis. Dita garantia, muito longe de constituir-se mero formalismo, impõe-se de maneira cogente para assegurar a imparcialidade e a independência da comissão processante. Se um dos integrantes da comissão processante não é servidor estável, é nulo o processo administrativo por ofensa ao devido processo legal.
Vv. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA. FACULTATIVIDADE. COMISSÃO: SERVIDORES ESTÁVEIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/93. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prejudicial: Fundada a sentença criminal absolutória na falta de provas quanto à participação do Réu no delito, não deve ser estendidas às esferas civil e administrativa, pois distanciada do fato em que se provou inequivocadamente não ter o
acusado participado do crime.
2. A sindicância consiste em mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar objetivando carrear provas acerca de suposta infração atribuída a servidor. Assim, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a natureza inquisitiva do procedimento preparatório, notadamente quando sequenciado de procedimento administrativo disciplinar visando a aplicação da pena de demissão.
3. Uma vez instaurado o processo disciplinar principal, resulta prejudicada a impugnação de irregularidades no procedimento prévio, desde que demonstrada a observância aos requisitos legais.
4. Recurso improvido.
Ementa
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA. NECESSIDADE DE A COMISSÃO PROCESSANTE SER INTEGRADA POR SERVIDORES ESTÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 200, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. GARANTIA QUE SE IMPÕEM COMO INSTRUMENTO PARA O RESGUARDO DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 200, caput, da Lei Complementar Estadual n. 39/93, a comissão responsável por sindicância ou processo administrativo deve ser composta por servidores estáveis. Dita garantia, muito longe de constituir-se mero formalismo, impõe-se de maneira cogente para assegurar a imparcialidade e a independência da comissão processante. Se um dos integrantes da comissão processante não é servidor estável, é nulo o processo administrativo por ofensa ao devido processo legal.
Vv. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA. FACULTATIVIDADE. COMISSÃO: SERVIDORES ESTÁVEIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/93. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prejudicial: Fundada a sentença criminal absolutória na falta de provas quanto à participação do Réu no delito, não deve ser estendidas às esferas civil e administrativa, pois distanciada do fato em que se provou inequivocadamente não ter o
acusado participado do crime.
2. A sindicância consiste em mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar objetivando carrear provas acerca de suposta infração atribuída a servidor. Assim, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a natureza inquisitiva do procedimento preparatório, notadamente quando sequenciado de procedimento administrativo disciplinar visando a aplicação da pena de demissão.
3. Uma vez instaurado o processo disciplinar principal, resulta prejudicada a impugnação de irregularidades no procedimento prévio, desde que demonstrada a observância aos requisitos legais.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2011
Data da Publicação
:
25/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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