TJAC 0024517-19.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM EM BLITZ. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE AUTOMÓVEL E CONDUÇÃO COERCITIVA DO CONDUTOR A DELEGACIA DE POLICIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANTIDO.
1.- Não há falar que a apreensão do veículo em blitz, sob equivocado argumento de roubo do veículo, é transtorno corriqueiro. os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas de atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos, etc. (resp 608.918/rs, rel. min. josé delgado, primeira turm, julgado em 20.5.2004, dj 21.6.2004, p. 176)
2.- Não resta dúvida, no presente caso, que o proprietário do veículo sofreu desconforto e constrangimento bastantes para se impor uma compensação pelo infortúnio, que deve ter finalidade compensatória e punitiva, sem patrocinar o enriquecimento sem causa.
3.- Responsabilidade objetiva do Estado à luz do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Caso em que a parte autora teve ilicitamente apreendido o seu veículo, haja vista erro do DETRANAC que lançou em seu prontuário registro de que seu veículo era proveniente de furto. Dano moral reconhecido em decorrência da indevida privação e recolhimento do bem por agente público. Valor mantido. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM EM BLITZ. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE AUTOMÓVEL E CONDUÇÃO COERCITIVA DO CONDUTOR A DELEGACIA DE POLICIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANTIDO.
1.- Não há falar que a apreensão do veículo em blitz, sob equivocado argumento de roubo do veículo, é transtorno corriqueiro. os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas de atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos, etc. (resp 608.918/rs, rel. min. josé delgado, primeira turm, julgado em 20.5.2004, dj 21.6.2004, p. 176)
2.- Não resta dúvida, no presente caso, que o proprietário do veículo sofreu desconforto e constrangimento bastantes para se impor uma compensação pelo infortúnio, que deve ter finalidade compensatória e punitiva, sem patrocinar o enriquecimento sem causa.
3.- Responsabilidade objetiva do Estado à luz do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Caso em que a parte autora teve ilicitamente apreendido o seu veículo, haja vista erro do DETRANAC que lançou em seu prontuário registro de que seu veículo era proveniente de furto. Dano moral reconhecido em decorrência da indevida privação e recolhimento do bem por agente público. Valor mantido. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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