TJAC 0024650-32.2008.8.01.0001
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor a nulidade de pleno direito das cláusulas contratutais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, pois defendem a ordem pública de proteção do consumidor e podem ser revistas judicialmente ex officio.
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária incumbia a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da Apelante.
3. Não obstante inadequada a alteração da taxa de juros contratada pelas partes com fundamento no Decreto nº 22.626/33, a redução de tais encargos resulta calcada no Código de Defesa do Consumidor, legislação a qual submetidas as instituições bancárias, conforme dicção da Súmula 297, aprovada pela 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12 de maio de 2004, a teor da explanação precedente.
4. Admissível a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios, bem como arbitrada consoante a taxa média dos juros remuneratórios no mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, a teor da Circular da Diretoria nº 2957, de 28 de dezembro de 1999, observado o limite dos juros legais, uma vez convencionados.
5. O pagamento em dobro de parcelas pagas a maior pelo consumidor deve ser restrito à cobrança efetuada de má-fé pelo credor, situação que, ao meu pensar, refoge à espécie dos autos, tendo em vista que não é pacífico nos Tribunais Pátrios e Superiores o entendimento acerca da abusividade das mencionadas cláusulas contratuais, de forma que não é possível atribuir à instituição credora o dolo na cobrança dos valores excedentes, notadamente quando implementada a cobrança com base nos valores ajustados pelas partes.
6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO INDEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor a nulidade de pleno direito das cláusulas contratutais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, pois defendem a ordem pública de proteção do consumidor e podem ser revistas judicialmente ex officio.
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária incumbia a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da Apelante.
3. Não obstante inadequada a alteração da taxa de juros contratada pelas partes com fundamento no Decreto nº 22.626/33, a redução de tais encargos resulta calcada no Código de Defesa do Consumidor, legislação a qual submetidas as instituições bancárias, conforme dicção da Súmula 297, aprovada pela 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12 de maio de 2004, a teor da explanação precedente.
4. Admissível a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios, bem como arbitrada consoante a taxa média dos juros remuneratórios no mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, a teor da Circular da Diretoria nº 2957, de 28 de dezembro de 1999, observado o limite dos juros legais, uma vez convencionados.
5. O pagamento em dobro de parcelas pagas a maior pelo consumidor deve ser restrito à cobrança efetuada de má-fé pelo credor, situação que, ao meu pensar, refoge à espécie dos autos, tendo em vista que não é pacífico nos Tribunais Pátrios e Superiores o entendimento acerca da abusividade das mencionadas cláusulas contratuais, de forma que não é possível atribuir à instituição credora o dolo na cobrança dos valores excedentes, notadamente quando implementada a cobrança com base nos valores ajustados pelas partes.
6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Data da Publicação
:
08/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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