TJAC 0024764-68.2008.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS PRESENTES E ADEQUADOS. DANOS MATERIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO VERIFICADOS. CASO FORTUITO. AUSENTE. RECURSOS IMPRÓVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Deve o Estado arcar com as obrigações impostas a título de danos morais, haja vista a comprovação do nexo de causalidade entre o dano causado e a deficiência do serviço público de saúde.
2. Considerando todas as peculiaridades do caso e as características das partes, considero que o valor arbitrado em primeiro grau é adequado e não excessivo, expressando corretamente o caráter punitivo, educativo e compensatório da indenização por danos morais.
3. A apelada/vítima, não produziu prova de que à época do evento danoso exercia alguma atividade laboral. Além disto, já aufere benefício de prestação continuada em razão das necessidades especiais que apresenta.
4. A prova do caso fortuito deve ser embasada e consubstanciada para o fim de servir como excludente de responsabilidade e, ainda assim, sofre o risco de não se adequar para tal fim, o que é o caso dos autos.
5. Apelações improvidas e Reexame Necessário improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS PRESENTES E ADEQUADOS. DANOS MATERIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO VERIFICADOS. CASO FORTUITO. AUSENTE. RECURSOS IMPRÓVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Deve o Estado arcar com as obrigações impostas a título de danos morais, haja vista a comprovação do nexo de causalidade entre o dano causado e a deficiência do serviço público de saúde.
2. Considerando todas as peculiaridades do caso e as características das partes, considero que o valor arbitrado em primeiro grau é adequado e não excessivo, expressando corretamente o caráter punitivo, educativo e compensatório da indenização por danos morais.
3. A apelada/vítima, não produziu prova de que à época do evento danoso exercia alguma atividade laboral. Além disto, já aufere benefício de prestação continuada em razão das necessidades especiais que apresenta.
4. A prova do caso fortuito deve ser embasada e consubstanciada para o fim de servir como excludente de responsabilidade e, ainda assim, sofre o risco de não se adequar para tal fim, o que é o caso dos autos.
5. Apelações improvidas e Reexame Necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão