TJAC 0024777-67.2008.8.01.0001
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. ARRAZOADO RECURSAL GENÉRICO. REGIME MONETÁRIO DAS ÚLTIMAS DÉCADAS. FUNDAMENTO DESVESTIDO DE PLANILHA/DEMONSTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar na hipótese de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios tese da instituição financeira Apelante de vez que, no caso dos autos, tal encargo (juros moratórios) afigura-se acessório ao objeto principal da lide (cobrança de expurgos inflacionários).
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça amoldado à tese da prescrição: "(...) 2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. (...) (REsp 1166564/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)".
3. A mera abordagem ao regime monetário implementado pela administração nas últimas décadas não fulmina o direito pleiteado pelo espólio Apelado, em especial, quando desprovido o arrazoado (genérico) de qualquer fundamento/planilha/demonstrativo idôneo ao provimento do recurso, sem deslembrar os efeitos da revelia atribuídos à instituição bancária Apelante que, conforme a sentença, "... apresentou contestação somente após o lapso temporal de mais de 3 anos" (p. 292).
4. Não há falar no sobrestamento do feito, ex vi de recidivos julgados dos Tribunais Superiores inclusive, em sede de recursos repetitivos entre os quais o
REsp 1107201/DF, com relatoria incumbiu ao Senhor Ministro Sidnei Beneti, da Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, inclusive, interposto conjuntamente pelo Banco Abn Amro Real S/A.
5. Dos fundamentos da sentença acrescidos da motivação deste julgado colegiado consentâneo à orientação dos Tribunais Superiores sem qualquer violação aos arts. 186, 187, 188, 402, 403 e 945, todos do Código Civil e, tampouco, aos arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal.
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. ARRAZOADO RECURSAL GENÉRICO. REGIME MONETÁRIO DAS ÚLTIMAS DÉCADAS. FUNDAMENTO DESVESTIDO DE PLANILHA/DEMONSTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar na hipótese de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios tese da instituição financeira Apelante de vez que, no caso dos autos, tal encargo (juros moratórios) afigura-se acessório ao objeto principal da lide (cobrança de expurgos inflacionários).
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça amoldado à tese da prescrição: "(...) 2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. (...) (REsp 1166564/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)".
3. A mera abordagem ao regime monetário implementado pela administração nas últimas décadas não fulmina o direito pleiteado pelo espólio Apelado, em especial, quando desprovido o arrazoado (genérico) de qualquer fundamento/planilha/demonstrativo idôneo ao provimento do recurso, sem deslembrar os efeitos da revelia atribuídos à instituição bancária Apelante que, conforme a sentença, "... apresentou contestação somente após o lapso temporal de mais de 3 anos" (p. 292).
4. Não há falar no sobrestamento do feito, ex vi de recidivos julgados dos Tribunais Superiores inclusive, em sede de recursos repetitivos entre os quais o
REsp 1107201/DF, com relatoria incumbiu ao Senhor Ministro Sidnei Beneti, da Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, inclusive, interposto conjuntamente pelo Banco Abn Amro Real S/A.
5. Dos fundamentos da sentença acrescidos da motivação deste julgado colegiado consentâneo à orientação dos Tribunais Superiores sem qualquer violação aos arts. 186, 187, 188, 402, 403 e 945, todos do Código Civil e, tampouco, aos arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
27/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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