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Jurisprudência


TJAC 0024777-67.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. ARRAZOADO RECURSAL GENÉRICO. REGIME MONETÁRIO DAS ÚLTIMAS DÉCADAS. FUNDAMENTO DESVESTIDO DE PLANILHA/DEMONSTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar na hipótese de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios – tese da instituição financeira Apelante – de vez que, no caso dos autos, tal encargo (juros moratórios) afigura-se acessório ao objeto principal da lide (cobrança de expurgos inflacionários). 2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça amoldado à tese da prescrição: "(...) 2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. (...) (REsp 1166564/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)". 3. A mera abordagem ao regime monetário implementado pela administração nas últimas décadas não fulmina o direito pleiteado pelo espólio Apelado, em especial, quando desprovido o arrazoado (genérico) de qualquer fundamento/planilha/demonstrativo idôneo ao provimento do recurso, sem deslembrar os efeitos da revelia atribuídos à instituição bancária Apelante que, conforme a sentença, "... apresentou contestação somente após o lapso temporal de mais de 3 anos" (p. 292). 4. Não há falar no sobrestamento do feito, ex vi de recidivos julgados dos Tribunais Superiores – inclusive, em sede de recursos repetitivos – entre os quais o REsp 1107201/DF, com relatoria incumbiu ao Senhor Ministro Sidnei Beneti, da Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, inclusive, interposto conjuntamente pelo Banco Abn Amro Real S/A. 5. Dos fundamentos da sentença acrescidos da motivação deste julgado colegiado – consentâneo à orientação dos Tribunais Superiores – sem qualquer violação aos arts. 186, 187, 188, 402, 403 e 945, todos do Código Civil e, tampouco, aos arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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