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Jurisprudência


TJAC 0024782-89.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM INDÍCIOS MÍNIMOS DE SALDO EM CONTA POUPANÇA À ÉPOCA DO PLANO VERÃO. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO DESPROVIDO. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor (Precedentes STJ) Faz-se mister a comprovação, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados. (Precedentes STJ) Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever de indenizar (an debeatur). (Precedentes STJ) A comparação do documento de fl. 44 com os extratos juntados a fls. 146/277 demonstra que os cálculos apresentados pelos apelantes a fls 98/108 são inconsistentes e não possuem a mínima condição de serem homologados. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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