TJAC 0024788-91.2011.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. Apelação. Roubo. Absolvição. Inviabilidade. Reforma da Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime mais Brando. Impossibilidade. Provimento em Parte.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Diante do status de reincidência do apelante, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0024788-91.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vv. Apelação. Roubo. Absolvição. Inviabilidade. Reforma da Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Regime mais Brando. Impossibilidade. Provimento em Parte.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Diante do status de reincidência do apelante, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0024788-91.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
03/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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