TJAC 0024826-11.2008.8.01.0001
Acórdão n. 8.702
Classe : Apelação n. 0024826-11.2008.8.01.0001 (2010.001398-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Apelado : Carlos Gomes da Silva
Advogado : Rodrigo Mafra Biancão
Advogada : Dalliana Cieslaki da Silva
Advogada : Sueli Maria Mafra
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DA AÇÃO POLICIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Configura-se ato ilícito quando, embora o agente esteja agindo em estrita observância a dever legal, verifica-se presente o excesso, sendo correta a responsabilização do Estado do Acre, eis que observado o nexo causal, não havendo sua exclusão por culpa exclusiva da vítima, já que não foi a suposta exaltação e resistência à prisão que lhe ocasionou séria lesão em membro superior, mas a utilização desmedida de força por policiais militares.
Sabe-se que o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser feito com moderação, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0024826-11.2008.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.702
Classe : Apelação n. 0024826-11.2008.8.01.0001 (2010.001398-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Harlem Moreira de Sousa
Apelado : Carlos Gomes da Silva
Advogado : Rodrigo Mafra Biancão
Advogada : Dalliana Cieslaki da Silva
Advogada : Sueli Maria Mafra
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DA AÇÃO POLICIAL.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Configura-se ato ilícito quando, embora o agente esteja agindo em estrita observância a dever legal, verifica-se presente o excesso, sendo correta a responsabilização do Estado do Acre, eis que observado o nexo causal, não havendo sua exclusão por culpa exclusiva da vítima, já que não foi a suposta exaltação e resistência à prisão que lhe ocasionou séria lesão em membro superior, mas a utilização desmedida de força por policiais militares.
Sabe-se que o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser feito com moderação, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0024826-11.2008.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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