main-banner

Jurisprudência


TJAC 0024832-47.2010.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. JUSTIFICAÇÃO. AMEAÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO AFASTA PUNIÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O não retorno para o pernoite do reeducando cumprindo pena no regime semiaberto por mais de um mês configura falta grave de fuga, não afastando o seu reconhecimento a alegação, não comprovada, de supostas ameaças por ele sofrida, sendo, ainda, insuficiente para afastar a punição a apresentação espontânea do agravante. 2. Reconhecido o cometimento de falta grave por parte do agravante, correta a decisão que determina a regressão de seu regime, nos termos do Art. 118, I, da LEP. 3. Agravo em execução a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão