TJAC 0024851-24.2008.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez exige prova da incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. Se da documentação acostada não se infere a incapacidade total, mas apenas parcial, e à míngua de informações socioeconômica, profissional e cultural indicativas da impossibilidade de recolocação do segurado no mercado de trabalho, mister a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente, em vista do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente ele exercia (art. 86, da Lei nº 8.213/91).
4. Reexame e apelação parcialmente providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez exige prova da incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. Se da documentação acostada não se infere a incapacidade total, mas apenas parcial, e à míngua de informações socioeconômica, profissional e cultural indicativas da impossibilidade de recolocação do segurado no mercado de trabalho, mister a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente, em vista do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente ele exercia (art. 86, da Lei nº 8.213/91).
4. Reexame e apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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