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Jurisprudência


TJAC 0024867-07.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MAGISTRADA SENTENCIANTE. IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) “A suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. (AgRg no Ag 1086247/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 02/09/2011)”. b) “Não se mostra desproporcional a quantia correspondente a R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), em virtude dos danos sofridos pelo agravado em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. (AgRg no Ag 1400867/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 07/10/2011)” c) Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/04/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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