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Jurisprudência


TJAC 0024880-69.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO PUERPERAL. QUANTUN DEBEATUR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A viabilidade da manifestação monocrática acha-se contemplada no art. 557, caput, do CPC que textualmente faculta ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais, razão pela qual o decisum agravado restou proferido dentro dos limites da legalidade, tendo sido observada a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Permanecendo silente a concessionária em sua contestação e não tendo ela se olvidado de impugnar o estado puerperal alegado pela demandante, não se desonerou do encargo processual chancelado pelo princípio do ônus da impugnação específica (art. 302 do CPC), suficiente a tornar o fato incontroverso. 3. Na fixação do quantum necessário para reparar o dano moral suportado devem ser sopesadas as particularidades do caso concreto e observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 08/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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