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Jurisprudência


TJAC 0024993-23.2011.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. FISCAL DO MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO. NOMEAÇÃO ERRÔNEA DA PARTE APELADA. NÃO PROCEDENTE. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. §4º, DO ART. 36, DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE E ART. 18, DA LEI ORGÂNICA DE RIO BRANCO. PARÂMETRO. §1º, DO ART. 61, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. ARTS. 215 E 216, DO RITJAC. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE O TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL. 1. Debalde da alegação do Apelado de inexistência de recurso de Apelação nos autos, em razão do Apelo fazer referência somente à pessoa do servidor Ricardo Leite da Rocha, deixando de lhe mencionar, tal situação não lhe favorece. As ações 0010867-31.2012.8.01.0001 e 0024993-23.2011.8.01.0001 apresentam o mesmo pedido, causa de pedir, e parte Apelante, diferindo apenas quanto aos autores, o que me faz crer se tratar de mero equivoco, incapaz de obstaculizar, por si só, o conhecimento do Apelo proposto (princípio da instrumentalidade das formas). Apelo e Reexame Necessário conhecidos. 2. A pretensão deduzida pelo Apelante é de não ser compelido a pagar, em favor do Apelado/fiscal da municipalidade, os valores correspondentes à 'sexta parte' de seus vencimentos integrais, na forma do §4º, do art. 36, da Constituição do Acre e do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, a partir de junho de 2005, devidamente corrigidos. 3. Preliminar de prejudicial ao mérito. Inconstitucionalidade do §4º, do art. 36, da Constituição do Acre e do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, em face do §1º, do art. 61, da Constituição Federal. Subsistência de fortes indícios de inconstitucionalidade formal dos dispositivos citados, por vício de iniciativa. Intelecção dos arts. 215 e 216, do Regimento Interno desta e. Corte e do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõem sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade acolhido. Redistribuição ao Pleno Jurisdicional deste Sodalício.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 09/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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