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Jurisprudência


TJAC 0024994-76.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. REITERAÇÃO DAS PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. IMPRUDENCIA/NEGLIGENCIA DO CONDUTOR. POLICIAL MILITAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta possibilitado ao Relator(a), com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos. 2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário. 3. A prova documental é inequívoca no sentido de que o condutor da viatura - Policial Militar, agiu com imprudencia/negligencia ao inobservar as normas de segurança de trânsito, sem verificar atentamente a existência de veículos que seguiam pela rua, o que ocasionou o acidente, que não contou com culpa alguma da vítima para o evento. 4. Agravo Regimental Improvido.

Data do Julgamento : 24/03/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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