TJAC 0024994-76.2009.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. REITERAÇÃO DAS PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. IMPRUDENCIA/NEGLIGENCIA DO CONDUTOR. POLICIAL MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta possibilitado ao Relator(a), com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos.
2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário.
3. A prova documental é inequívoca no sentido de que o condutor da viatura - Policial Militar, agiu com imprudencia/negligencia ao inobservar as normas de segurança de trânsito, sem verificar atentamente a existência de veículos que seguiam pela rua, o que ocasionou o acidente, que não contou com culpa alguma da vítima para o evento.
4. Agravo Regimental Improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. REITERAÇÃO DAS PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. IMPRUDENCIA/NEGLIGENCIA DO CONDUTOR. POLICIAL MILITAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Resta possibilitado ao Relator(a), com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos.
2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem tampouco do art. 555 do Código de Processo Civil, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário.
3. A prova documental é inequívoca no sentido de que o condutor da viatura - Policial Militar, agiu com imprudencia/negligencia ao inobservar as normas de segurança de trânsito, sem verificar atentamente a existência de veículos que seguiam pela rua, o que ocasionou o acidente, que não contou com culpa alguma da vítima para o evento.
4. Agravo Regimental Improvido.
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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