TJAC 0025005-08.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
1. A sentença que declara a procedência da ação, mas não analisa totalmente os pedidos do autor, consubstancia nulidade absoluta por ser citra petita.
2. A expansão do efeito devolutivo da apelação, levada a efeito no § 3º do artigo 515 do CPC representa notória exceção ao duplo grau, permitindo que o Tribunal conheça diretamente do mérito da causa, quando a Sentença recorrida não resolveu integralmente o mérito da causa, ao deixar de apreciar todos os pedidos da parte.
3. Na espécie, a sentença omissa não violou o contrário e a ampla defesa, haja vista que se possibilitou às partes a possibilidade de formular alegações e apresentar provas, cumprindo ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado, como sói acontecer no presente caso. Dito de outra maneira, não cabe decretar a nulidade da sentença e sim realizar o julgamento do pedido ou do fundamento não apreciado pelo juízo a quo. Adicione-se, ainda, que há pedido expressamente formulado pelo recorrente.
4. Procedência do pedido de habilitação do Apelante como credor do Espólio, ora Apelado, nas quantias consignadas nas certidões juntadas aos autos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data da liquidação efetiva dos referidos créditos, os quais gozam de preferência por serem de natureza trabalhista.
5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
1. A sentença que declara a procedência da ação, mas não analisa totalmente os pedidos do autor, consubstancia nulidade absoluta por ser citra petita.
2. A expansão do efeito devolutivo da apelação, levada a efeito no § 3º do artigo 515 do CPC representa notória exceção ao duplo grau, permitindo que o Tribunal conheça diretamente do mérito da causa, quando a Sentença recorrida não resolveu integralmente o mérito da causa, ao deixar de apreciar todos os pedidos da parte.
3. Na espécie, a sentença omissa não violou o contrário e a ampla defesa, haja vista que se possibilitou às partes a possibilidade de formular alegações e apresentar provas, cumprindo ao tribunal decidir a respeito, sempre que a causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado, como sói acontecer no presente caso. Dito de outra maneira, não cabe decretar a nulidade da sentença e sim realizar o julgamento do pedido ou do fundamento não apreciado pelo juízo a quo. Adicione-se, ainda, que há pedido expressamente formulado pelo recorrente.
4. Procedência do pedido de habilitação do Apelante como credor do Espólio, ora Apelado, nas quantias consignadas nas certidões juntadas aos autos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data da liquidação efetiva dos referidos créditos, os quais gozam de preferência por serem de natureza trabalhista.
5. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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