TJAC 0025006-90.2009.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi feita de forma genérica, sem indicar a respeito do que o juízo a quo deixou de apresentar a devida motivação. Inobstante isso, analisando-se o decisum combatido, verifica-se que este adequadamente demonstrou as razões pelas quais entendeu presentes a materialidade e autoria delitiva e procedeu de maneira motivada à dosimetria da pena.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o cojunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pelo ocorrido.
3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância diante da constatação de terem os furtos ocorridos durante o repouso noturno, a demonstrar maior reprovabilidade na conduta do apelante, bem como diante da habitualidade delitiva deste, revelada pela prática de dois delitos no período de três meses.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi feita de forma genérica, sem indicar a respeito do que o juízo a quo deixou de apresentar a devida motivação. Inobstante isso, analisando-se o decisum combatido, verifica-se que este adequadamente demonstrou as razões pelas quais entendeu presentes a materialidade e autoria delitiva e procedeu de maneira motivada à dosimetria da pena.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o cojunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pelo ocorrido.
3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância diante da constatação de terem os furtos ocorridos durante o repouso noturno, a demonstrar maior reprovabilidade na conduta do apelante, bem como diante da habitualidade delitiva deste, revelada pela prática de dois delitos no período de três meses.
4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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