TJAC 0025043-83.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE E O MENSURAR O GRAU DE INVALIDEZ. FATOS QUE DEPENDEM EXCLUSIVAMENTE DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fl. 13), emitido pelo HUERB, indica que o Paciente sofreu escoriações no membro superior esquerdo (MSE). Posteriormente, mais precisamente no dia 28.09.2010, o Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu Laudo de Exame de Lesão Corporal Masculino (fls. 14/14-v.), no qual o Perito atestou perda da mobilidade de um dos joelhos (direito).
2. O Juízo a quo abriu fase de instrução processual e colheu o depoimento de uma única testemunha (gravado em mídia digital), mas, em se tratando de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) por invalidez permanente, a prova testemunhal não tem qualquer valor, haja vista que, para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada invalidez permanente e o acidente de trânsito, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
3. A prova testemunhal não tem o condão de convalidar as nulidades do laudo pericial até porque somente a avaliação de um perito é capaz de mensurar as supostas lesões incapacitantes, pois a testemunha não detém conhecimentos técnicos, imprescindíveis à quantificação do grau de invalidez, como exigido pelo artigo 5º, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974.
4. O cotejo entre o Laudo de Exame de Lesão Corporal e o Prontuário do HUERB revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas ao atendimento médico-hospitalar, prestado à vítima pelo serviço de urgência e emergência da rede pública de saúde. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
5. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
6. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE E O MENSURAR O GRAU DE INVALIDEZ. FATOS QUE DEPENDEM EXCLUSIVAMENTE DO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fl. 13), emitido pelo HUERB, indica que o Paciente sofreu escoriações no membro superior esquerdo (MSE). Posteriormente, mais precisamente no dia 28.09.2010, o Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu Laudo de Exame de Lesão Corporal Masculino (fls. 14/14-v.), no qual o Perito atestou perda da mobilidade de um dos joelhos (direito).
2. O Juízo a quo abriu fase de instrução processual e colheu o depoimento de uma única testemunha (gravado em mídia digital), mas, em se tratando de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) por invalidez permanente, a prova testemunhal não tem qualquer valor, haja vista que, para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada invalidez permanente e o acidente de trânsito, o que se faz exclusivamente pela juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal.
3. A prova testemunhal não tem o condão de convalidar as nulidades do laudo pericial até porque somente a avaliação de um perito é capaz de mensurar as supostas lesões incapacitantes, pois a testemunha não detém conhecimentos técnicos, imprescindíveis à quantificação do grau de invalidez, como exigido pelo artigo 5º, § 1º, incisos I a III, da Lei n. 6.194/1974.
4. O cotejo entre o Laudo de Exame de Lesão Corporal e o Prontuário do HUERB revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas ao atendimento médico-hospitalar, prestado à vítima pelo serviço de urgência e emergência da rede pública de saúde. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
5. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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