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Jurisprudência


TJAC 0025045-53.2010.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. LAUDO DO IML CONCLUSIVO. PROVA SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O laudo pericial confeccionado pelos peritos do Instituto de Medicina Legal do Acre, usufrui de presunção de legitimidade quanto ao seu conteúdo, qualificando-se como prova suficiente para a aferição das lesões experimentadas pela vítima de acidente de trânsito e mensuração da invalidez. 2. Vigora na legislação pátria a regra da persuasão racional, segundo a qual o magistrado é livre para realizar o cotejo das provas valorando-as de forma independente e fundamentada, não configurando erro procedimental o fato do magistrado decidir a lide com base em provas já existentes nos autos. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 15/07/2013
Data da Publicação : 17/07/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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