TJAC 0025077-24.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO TRAZIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU. PREFACIAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO. CONTROLE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo possível aferir, da minuciosa análise da petição inicial, os argumentos relativos à necessidade de tratamento médico e reforma ex officio, imperativa a rejeição da preliminar de inovação recursal, notadamente em atenção ao posicionamento de que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido apenas à parte intitulada "dos pedidos".
2. Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar. Destacam-se, ainda, as penalidades na ficha funcional do apelante, revelando sua falta de compromisso com a instituição. Assim, não há falar em violação à proporcionalidade e razoabilidade.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO TRAZIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU. PREFACIAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO. CONTROLE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo possível aferir, da minuciosa análise da petição inicial, os argumentos relativos à necessidade de tratamento médico e reforma ex officio, imperativa a rejeição da preliminar de inovação recursal, notadamente em atenção ao posicionamento de que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido apenas à parte intitulada "dos pedidos".
2. Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar. Destacam-se, ainda, as penalidades na ficha funcional do apelante, revelando sua falta de compromisso com a instituição. Assim, não há falar em violação à proporcionalidade e razoabilidade.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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