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Jurisprudência


TJAC 0025077-24.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO TRAZIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU. PREFACIAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO. CONTROLE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo possível aferir, da minuciosa análise da petição inicial, os argumentos relativos à necessidade de tratamento médico e reforma ex officio, imperativa a rejeição da preliminar de inovação recursal, notadamente em atenção ao posicionamento de que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido apenas à parte intitulada "dos pedidos". 2. Não merece censura a sentença que mantém a exclusão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre, se, por meio de processo administrativo disciplinar, no qual observado o devido processo legal e seus consectários (contraditório e ampla defesa), depreende-se a prática de conduta violadora da ética, do decoro e do pundonor militar. Destacam-se, ainda, as penalidades na ficha funcional do apelante, revelando sua falta de compromisso com a instituição. Assim, não há falar em violação à proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/06/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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