TJAC 0025114-56.2008.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. EXTRATO DE CONTA ESTRANHA AO AUTOS. CÁLCULOS DO DEVEDOR NÃO IMPUGNADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
Nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC/73, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor.
A presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, é relativa e apenas para que seja possível iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, isto é, reputam-se corretos os cálculos para que se inicie a execução, entretanto, não há que se falar em preclusão em relação ao quantum debeatur.
Exsurge dos autos que o extrato de fls. 35 se refere a conta poupança que não coincide com a indicada na sentença à fl. 45. Desta forma, é ululante que os cálculos do credor estão em desconformidade com a sentença que busca o cumprimento.
Não há similitude entre os fatos deste recurso e o AI 1001415-75.2015.8.01.0000, devendo-se, pois, proceder ao distinguishing.
Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. EXTRATO DE CONTA ESTRANHA AO AUTOS. CÁLCULOS DO DEVEDOR NÃO IMPUGNADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
Nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC/73, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor.
A presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, é relativa e apenas para que seja possível iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, isto é, reputam-se corretos os cálculos para que se inicie a execução, entretanto, não há que se falar em preclusão em relação ao quantum debeatur.
Exsurge dos autos que o extrato de fls. 35 se refere a conta poupança que não coincide com a indicada na sentença à fl. 45. Desta forma, é ululante que os cálculos do credor estão em desconformidade com a sentença que busca o cumprimento.
Não há similitude entre os fatos deste recurso e o AI 1001415-75.2015.8.01.0000, devendo-se, pois, proceder ao distinguishing.
Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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