TJAC 0025148-94.2009.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 9.503/97 ? IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demonstra que o apelante foi desatento, agindo com imprudência ao dirigir o veículo caminhão basculante sabendo que no local era comum a presença de crianças.
2. É inviável o afastamento da causa de aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.
3. Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0025148-94.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Custas pelo apelante.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 9.503/97 ? IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demonstra que o apelante foi desatento, agindo com imprudência ao dirigir o veículo caminhão basculante sabendo que no local era comum a presença de crianças.
2. É inviável o afastamento da causa de aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.
3. Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0025148-94.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Custas pelo apelante.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
18/03/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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