TJAC 0025194-15.2011.8.01.0001
Reexame necessário. Apelação cível. Desapropriação. Utilidade pública. Fazenda publica. Perícia oficial. Preclusão consumativa. Afastamento. Método comparativo. Fundamentação devida. Valor justo e real. Prevalência. respeito ao disposto NO ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Alega o Expropriante preclusão temporal, vez que as razões do Apelo voltam-se contra questões atinentes ao laudo pericial judicial, que não fora atacado no momento oportuno. Embora reconheça ter sido a Apelante, de fato, intimada para manifestação sobre a prova técnica realizada pelo perito do juízo e contra ela não se insurgiu, na oportunidade, tendo a sentença se baseado em tal laudo e mais, feito menção expressa a ele e a seus termos, utilizando-os como razão de decidir a interposição de recurso contra ela devolve a matéria para apreciação do Tribunal ad quem, em respeito ao princípio devolutivo.
2. O processo de desapropriação por utilidade pública deve obedecer, em especial, ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, onde revela que a indenização deve ser justa, buscando traduzir o prejuízo efetivamente sofrido pelo desapropriado.
3. No caso dos autos, o valor fixado na sentença foi apurado por perícia, de forma fundamentada, procedendo à avaliação do bem imóvel por meio do método comparativo direto de dados e segundo as normas técnicas atinentes na espécie; profissional imparcial e equidistante das partes;
4. Valor que atende ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, da CR.
5. Apelo conhecido e desprovido. Reexame improcedente
Ementa
Reexame necessário. Apelação cível. Desapropriação. Utilidade pública. Fazenda publica. Perícia oficial. Preclusão consumativa. Afastamento. Método comparativo. Fundamentação devida. Valor justo e real. Prevalência. respeito ao disposto NO ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANTENÇA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Alega o Expropriante preclusão temporal, vez que as razões do Apelo voltam-se contra questões atinentes ao laudo pericial judicial, que não fora atacado no momento oportuno. Embora reconheça ter sido a Apelante, de fato, intimada para manifestação sobre a prova técnica realizada pelo perito do juízo e contra ela não se insurgiu, na oportunidade, tendo a sentença se baseado em tal laudo e mais, feito menção expressa a ele e a seus termos, utilizando-os como razão de decidir a interposição de recurso contra ela devolve a matéria para apreciação do Tribunal ad quem, em respeito ao princípio devolutivo.
2. O processo de desapropriação por utilidade pública deve obedecer, em especial, ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, onde revela que a indenização deve ser justa, buscando traduzir o prejuízo efetivamente sofrido pelo desapropriado.
3. No caso dos autos, o valor fixado na sentença foi apurado por perícia, de forma fundamentada, procedendo à avaliação do bem imóvel por meio do método comparativo direto de dados e segundo as normas técnicas atinentes na espécie; profissional imparcial e equidistante das partes;
4. Valor que atende ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, da CR.
5. Apelo conhecido e desprovido. Reexame improcedente
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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