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Jurisprudência


TJAC 0025204-93.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Pelo princípio da demanda deve haver congruência entre a sentença e o que foi pedido na inicial, e com isso evitar que o Juiz confira à parte algo que não foi pedido, bem como o impeça de apreciar pedido em maior ou menor extensão do que o formulado (art. 460 do CPC). 2. No caso concreto, a fundamentação posta na inicial diz respeito à percepção de indenização a título de seguro obrigatório – DPVAT. Não obstante a isso, o Juiz a quo apreciou devidamente o pedido, e o fato de aplicar a legislação à época do evento danoso para fixar o valor indenizatório, aferindo-se o grau de invalidez, ao contrário do deduzido na inicial, em nada configura julgamento extra petita, uma vez que o Juiz está vinculado ao pedido formulado e não à fundamentação trazida na inicial. A regra jurídica não se confunde com a pretensão da parte. Indo além, as circunstâncias trazidas aos autos permitem ao julgador, inclusive, aplicar o direito de forma diversa da pretendida, a fim de dar à lide a devida resolução. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o novel entendimento é que nas ações de cobrança que buscam a complementação do pagamento do Seguro Obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do pagamento administrativo. Precedente (Rcl n. 5.272/SP), Segunda Seção, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. em 08.02.2011) 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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