TJAC 0025208-96.2011.8.01.0001
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÕES NO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Sumúla STJ nº 474)
2. Do laudo expedido pelo Instituto Médico Legal, verifica-se a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no ligamento do joelho esquerdo, com limitação funcional de 10% (dez por cento). Assim considerado, a indenização no caso do membro inferior esquerdo deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento - repercussão leve) incidente sobre o resultado de 10% (dez por cento) do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00), totalizando a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), na forma do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74.
3. No caso, o apelado já recebeu da Seguradora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, valor superior ao que lhe era devido, nada há a receber como complementação.
4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÕES NO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Sumúla STJ nº 474)
2. Do laudo expedido pelo Instituto Médico Legal, verifica-se a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no ligamento do joelho esquerdo, com limitação funcional de 10% (dez por cento). Assim considerado, a indenização no caso do membro inferior esquerdo deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento - repercussão leve) incidente sobre o resultado de 10% (dez por cento) do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00), totalizando a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), na forma do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74.
3. No caso, o apelado já recebeu da Seguradora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, valor superior ao que lhe era devido, nada há a receber como complementação.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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