TJAC 0025257-40.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Sendo o conjunto probatório robusto em apontar os apelantes como os autores do ilícito, tem-se ser inviável a absolvição com base na insuficiência de provas.
2. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento do emprego de arma quando os elementos probatórios são válidos para caracterizar a sua incidência, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma utilizada.
3. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Havendo documento idôneo que demonstre que o apelante, na época dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, é de se reconhecer a atenuante da menoridade relativa.
5. Não sendo o réu Jhon Lenos Alves da Silva reincidente e não excedendo a pena privativa de liberdade 08 (oito) anos, tem-se a necessária modificação de regime inicial para cumprimento de pena para o semiaberto, ante a ausência de elemento que justifique a fixação de regime mais rigoroso do que aquele permitido pela pena aplicada.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Sendo o conjunto probatório robusto em apontar os apelantes como os autores do ilícito, tem-se ser inviável a absolvição com base na insuficiência de provas.
2. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento do emprego de arma quando os elementos probatórios são válidos para caracterizar a sua incidência, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma utilizada.
3. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Havendo documento idôneo que demonstre que o apelante, na época dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, é de se reconhecer a atenuante da menoridade relativa.
5. Não sendo o réu Jhon Lenos Alves da Silva reincidente e não excedendo a pena privativa de liberdade 08 (oito) anos, tem-se a necessária modificação de regime inicial para cumprimento de pena para o semiaberto, ante a ausência de elemento que justifique a fixação de regime mais rigoroso do que aquele permitido pela pena aplicada.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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