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Jurisprudência


TJAC 0025257-74.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÕES. PRIMEIRO APELO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO AO USO DE DROGAS CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. 1. A ação de a esposa levar pequena quantidade de droga para marido fazer uso dentro de estabelecimento penitenciário, não caracteriza o tráfico de drogas. 2. Atendidas as exigências do Art. 44 do CP, a pena restritiva de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. SEGUNDO APELO: ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CARACTERIZADO. Acusado recolhido em estabelecimento prisional que sequer recebeu droga que lhe era destinada para o seu consumo deve ser absolvido da acusação de tráfico de drogas.

Data do Julgamento : 24/11/2011
Data da Publicação : 03/12/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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