TJAC 0025257-74.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÕES.
PRIMEIRO APELO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO AO USO DE DROGAS CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE.
1. A ação de a esposa levar pequena quantidade de droga para marido fazer uso dentro de estabelecimento penitenciário, não caracteriza o tráfico de drogas.
2. Atendidas as exigências do Art. 44 do CP, a pena restritiva de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.
SEGUNDO APELO: ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CARACTERIZADO.
Acusado recolhido em estabelecimento prisional que sequer recebeu droga que lhe era destinada para o seu consumo deve ser absolvido da acusação de tráfico de drogas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÕES.
PRIMEIRO APELO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO AO USO DE DROGAS CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE.
1. A ação de a esposa levar pequena quantidade de droga para marido fazer uso dentro de estabelecimento penitenciário, não caracteriza o tráfico de drogas.
2. Atendidas as exigências do Art. 44 do CP, a pena restritiva de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.
SEGUNDO APELO: ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CARACTERIZADO.
Acusado recolhido em estabelecimento prisional que sequer recebeu droga que lhe era destinada para o seu consumo deve ser absolvido da acusação de tráfico de drogas.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
03/12/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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