TJAC 0025258-25.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ANTECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma para o de exercício arbitrário das próprias razões quando o réu deixou de comprovar que faria justiça com as próprias mãos para satisfazer uma pretensão legítima, no caso, segundo ele, a cobrança de uma dívida atrasada, notadamente porque a vítima negou que tivesse qualquer encargo para com o réu, caracterizando, pois, a intenção do agente de subtrair coisa alheia móvel, mediante emprego de arma branca.
2. Condenação por fato anterior ao apurado na ação penal, com trânsito em julgado antes da sentença penal condenatória serve para exasperar a pena-base como maus antecedentes. Precedentes do STJ.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ANTECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma para o de exercício arbitrário das próprias razões quando o réu deixou de comprovar que faria justiça com as próprias mãos para satisfazer uma pretensão legítima, no caso, segundo ele, a cobrança de uma dívida atrasada, notadamente porque a vítima negou que tivesse qualquer encargo para com o réu, caracterizando, pois, a intenção do agente de subtrair coisa alheia móvel, mediante emprego de arma branca.
2. Condenação por fato anterior ao apurado na ação penal, com trânsito em julgado antes da sentença penal condenatória serve para exasperar a pena-base como maus antecedentes. Precedentes do STJ.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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