TJAC 0025261-14.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES COM A AVALIAÇÃO MÉDICA PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Laudo de Exame Complementar atestou a existência de lesões neurológicas que cursam com dificuldade de memória e dano cognitivo comportamental, ao passo que a Avaliação Médica para Fins de Conciliação, efetuada pelo Médico do CEJUS, concluiu que a pericianda sem déficit cognitivo motor, orientada em tempo e esforço.
2. Na espécie, o cotejo entre o Laudo de Exame Complementar e a Avaliação Médica para Fins de Conciliação revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas das que foram apresentadas pelo perito do CEJUS. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Legista.
3. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
4. Apelação provida para acolher a preliminar de nulidade do laudo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES COM A AVALIAÇÃO MÉDICA PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Laudo de Exame Complementar atestou a existência de lesões neurológicas que cursam com dificuldade de memória e dano cognitivo comportamental, ao passo que a Avaliação Médica para Fins de Conciliação, efetuada pelo Médico do CEJUS, concluiu que a pericianda sem déficit cognitivo motor, orientada em tempo e esforço.
2. Na espécie, o cotejo entre o Laudo de Exame Complementar e a Avaliação Médica para Fins de Conciliação revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas das que foram apresentadas pelo perito do CEJUS. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Legista.
3. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
4. Apelação provida para acolher a preliminar de nulidade do laudo.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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