TJAC 0025366-54.2011.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO MAGNÉTICO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATRIZ E FILIAIS. UNICIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do CC/2002.
2. A despeito da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, cabia à demandante a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. De outro lado, a recorrida logrou êxito em demonstrar, em sede defensiva, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente no fato de que a negativação havida decorreu da existência de outros débitos pertencentes a uma das filiais da empresa (inteligência do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015).
3. Apesar de terem CNPJ distintos, a matriz e a filial constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra, circunstância que evidencia a regularidade das inscrições em cadastros de inadimplentes. Precedente do STJ.
4. A inscrição devida é exercício regular de direito, não gerando responsabilidade por danos morais. (CC, art. 188, I).
5. Ante a regularidade das inscrições lavradas, impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade do débito e de indenização formulados na inicial, eis que não restaram configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO MAGNÉTICO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATRIZ E FILIAIS. UNICIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do CC/2002.
2. A despeito da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, cabia à demandante a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. De outro lado, a recorrida logrou êxito em demonstrar, em sede defensiva, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente no fato de que a negativação havida decorreu da existência de outros débitos pertencentes a uma das filiais da empresa (inteligência do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015).
3. Apesar de terem CNPJ distintos, a matriz e a filial constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra, circunstância que evidencia a regularidade das inscrições em cadastros de inadimplentes. Precedente do STJ.
4. A inscrição devida é exercício regular de direito, não gerando responsabilidade por danos morais. (CC, art. 188, I).
5. Ante a regularidade das inscrições lavradas, impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade do débito e de indenização formulados na inicial, eis que não restaram configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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