TJAC 0025373-80.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comete crime de tráfico de drogas a pessoa que é flagrada em revista pessoal tentanto ingressar no presídio portando 49,31g (quarenta e nove gramas e trinta e um centigramas) de cocaína.
2. O reconhecimento de atenuante não pode reduzir a pena aquem do mínimo legal (Súmula 231-STJ).
3. A fixação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal.
4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comete crime de tráfico de drogas a pessoa que é flagrada em revista pessoal tentanto ingressar no presídio portando 49,31g (quarenta e nove gramas e trinta e um centigramas) de cocaína.
2. O reconhecimento de atenuante não pode reduzir a pena aquem do mínimo legal (Súmula 231-STJ).
3. A fixação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
22/07/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão