TJAC 0025377-83.2011.8.01.0001
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO INTERNO. DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO. POSTERIOR DISPENSA DO CARGO DE PROFESSORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE DEVE SER APLICADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
A restrição interna efetivada por banco, utilizada como meio de redução do risco de inadimplência, não servindo ao conhecimento de terceiros ou como meio de restrição ao crédito do consumidor no comércio em geral, não tem o condão de gerar danos morais passíveis de reparação, desde que não cause dano a outrem.
A divulgação dessa informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação.
Situação vivenciada nestes autos, em que a informação equivocada foi repassada a terceiro (Fundação Bradesco), estranho à suposta relação havida entre banco e cliente. De modo que a conduta acabou por gerar o mesmo efeito de uma eventual inscrição indevida nos órgãos de maus pagadores, ocasionando a demissão da autora do cargo de professora, por dívida que não restou comprovada. Demandante que se dirigiu à instituição financeira, para elucidar a restrição interna geradora da negativa, tendo esta se mantido inerte. Discricionariedade da instituição financeira que deveria se fundar em razões legítimas, o que, no presente caso, não ocorreu, a tornar abusiva sua conduta, configurando falha na prestação do serviço, que acabou por transcender o mero dissabor.
O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa. Precedente do STJ.
Danos morais. Relação extracontratual. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. E por se inserir como consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser analisado até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do 'non reformatio in pejus'.
De ofício, retifica-se a sentença para que os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Conheço ambos os apelos, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, apenas e tão somente para estabelecer que a condenação em honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação - e não sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO INTERNO. DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO. POSTERIOR DISPENSA DO CARGO DE PROFESSORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE DEVE SER APLICADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
A restrição interna efetivada por banco, utilizada como meio de redução do risco de inadimplência, não servindo ao conhecimento de terceiros ou como meio de restrição ao crédito do consumidor no comércio em geral, não tem o condão de gerar danos morais passíveis de reparação, desde que não cause dano a outrem.
A divulgação dessa informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação.
Situação vivenciada nestes autos, em que a informação equivocada foi repassada a terceiro (Fundação Bradesco), estranho à suposta relação havida entre banco e cliente. De modo que a conduta acabou por gerar o mesmo efeito de uma eventual inscrição indevida nos órgãos de maus pagadores, ocasionando a demissão da autora do cargo de professora, por dívida que não restou comprovada. Demandante que se dirigiu à instituição financeira, para elucidar a restrição interna geradora da negativa, tendo esta se mantido inerte. Discricionariedade da instituição financeira que deveria se fundar em razões legítimas, o que, no presente caso, não ocorreu, a tornar abusiva sua conduta, configurando falha na prestação do serviço, que acabou por transcender o mero dissabor.
O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa. Precedente do STJ.
Danos morais. Relação extracontratual. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. E por se inserir como consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública e pode ser analisado até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do 'non reformatio in pejus'.
De ofício, retifica-se a sentença para que os juros de mora passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Conheço ambos os apelos, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, apenas e tão somente para estabelecer que a condenação em honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação - e não sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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