TJAC 0025411-92.2010.8.01.0001
VV. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado no próprio recurso é insuficiente para suprir a ausência do preparo, pois a concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade. (STJ, AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/8/10).
3. Recurso não conhecido.
Vv. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE.
1.Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprietário arrendante, configura-se o esbulho possessório cometido por aquele. Em casos tais, tendo em vista que ambos os sujeitos da relação jurídica exerciam posse e o fato de ser injusta a posse do arrendatário, o meio jurídico processual apto a tutelar o direito de sequela do proprietário é a ação de reintegração de posse.
2.Havendo cláusula resolutória no contrato de arrendamento mercantil, o efeito declaratório da sentença é pressuposto para o provimento da ação de reintegração de posse.
3.A condenação ao pagamento das parcelas vencidas originadas do contrato rescindido é devida até o momento da reintegração.
4.Apelação a que se nega provimento.
Ementa
VV. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado no próprio recurso é insuficiente para suprir a ausência do preparo, pois a concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade. (STJ, AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/8/10).
3. Recurso não conhecido.
Vv. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE E CONSOLIDADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE.
1.Cessados os efeitos da relação jurídica de direito material que confere ao arrendatário a posse direta sobre o bem contratado somado a não devolução deste quando requerido pelo proprietário arrendante, configura-se o esbulho possessório cometido por aquele. Em casos tais, tendo em vista que ambos os sujeitos da relação jurídica exerciam posse e o fato de ser injusta a posse do arrendatário, o meio jurídico processual apto a tutelar o direito de sequela do proprietário é a ação de reintegração de posse.
2.Havendo cláusula resolutória no contrato de arrendamento mercantil, o efeito declaratório da sentença é pressuposto para o provimento da ação de reintegração de posse.
3.A condenação ao pagamento das parcelas vencidas originadas do contrato rescindido é devida até o momento da reintegração.
4.Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Data da Publicação
:
05/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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