TJAC 0025428-31.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicação da aludida medicação, é impossível sustentar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
3. Assim, verificando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERÍCIA NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento.
2. Não existindo prova pericial a respeito da suposta imperícia na aplicação da aludida medicação, é impossível sustentar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, que ensejam o dever de indenizar, subsistindo a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória.
3. Assim, verificando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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