TJAC 0025459-85.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM ÍNDICE SUPERIOR A 12% AA. SEM CONTRATO NOS AUTOS. TAXA INAFERÍVEL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, ante a ausência de documento nos autos, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa do contrato for mais favorável ao consumidor
3. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM ÍNDICE SUPERIOR A 12% AA. SEM CONTRATO NOS AUTOS. TAXA INAFERÍVEL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
2. Inexistindo possibilidade de aferição da existência ou não de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes, ante a ausência de documento nos autos, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa do contrato for mais favorável ao consumidor
3. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora com a demanda, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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