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Jurisprudência


TJAC 0025597-52.2009.8.01.0001

Ementa
V.v PRELIMINAR - APELAÇÃO. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no Art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à legislação federal. Mesmo que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90. Precedentes do STJ. 2. Preliminar acolhida para anular a ação penal. V.V PRELIMINAR - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDA NA CORTE, MANTENDO-A. PRELIMINAR RECHAÇADA. 1. Competência do Juízo sentenciante já pacificada pela Corte enseja a rejeição da preliminar; MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formando um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 3. O entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela. 4. Também não há se falar em diminuição da causa de aumento de pena decorrente do reconhecimento do crime continuado (Art. 71 do Código Penal), haja vista que a vítima foi abusada sexualmente por diversas vezes, durante o lapso temporal de aproximadamente cinco anos. 5. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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