TJAC 0025651-18.2009.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO INTERDIÇÃO JUDICIAL DO APELANTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE OFICIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, INCISO I DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 82, inciso I, c/c o art. 84, ambos do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção ministerial quando houver interesse de incapaz na causa, devendo ser anulados todos os atos do processo a partir da fase em que deveria o Ministério Público intervir.
2. Inobservado os dispositivos acima expostos, necessário se faz impor a nulidade da sentença, a teor do artigo 246, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0025651-18.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 15 de setembro de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO INTERDIÇÃO JUDICIAL DO APELANTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE OFICIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, INCISO I DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 82, inciso I, c/c o art. 84, ambos do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção ministerial quando houver interesse de incapaz na causa, devendo ser anulados todos os atos do processo a partir da fase em que deveria o Ministério Público intervir.
2. Inobservado os dispositivos acima expostos, necessário se faz impor a nulidade da sentença, a teor do artigo 246, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0025651-18.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 15 de setembro de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
17/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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