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Jurisprudência


TJAC 0025669-68.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO ELABORADO À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DA PARTE. PROVA NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA VERBA INDENIZATÓRIA. TABELA INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.945/09. OBSERVÂNCIA. 1. A prova deve ser produzida no curso da instrução processual, não sendo possível, em regra, o reconhecimento de documentos juntados posteriormente. 2. Somente se justifica a juntada de documento na fase recursal quando provado o justo impedimento para a oportuna apresentação em juízo ou se referir a fato posterior à sentença. 3. Sendo certo que à época da instrução processual a recorrente tinha conhecimento e acesso à prova documental do fato alegado, resta inviável o seu acolhimento em sede recursal, ante a ausência de justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno. 4. Nos casos em que for atestada a invalidez total do segurado, o valor indenizatório corresponderá a 100% (cem por cento) da quantia estabelecida pela Lei n. 11.945/09, consoante previsto na tabela do referido diploma legal. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 24/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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