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Jurisprudência


TJAC 0025719-65.2009.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CONEXAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo recorrente. De maneira que, como muito bem assentado no voto condutor, as provas apresentadas pelo Embargado merecem muito mais credibilidade do que as coligidas pelo ESTADO DO ACRE. Isto porque as testemunhas arroladas pelo Embargante cometeram contradições insignificantes, em comparações com as declarações prestadas pelas testemunhas que depuseram em favor do ente público. Além do mais, aquelas testemunhas, ao contrário destas últimas, fizeram afirmações que foram respaldadas pelas provas documentais coligidas no acervo dos autos, sobremaneira os Relatórios Médicos que dizem respeito ao atendimento médico-hospitalar fornecido pela rede pública estadual de saúde. 2. Todos os argumentos ventilados pelo ESTADO DO ACRE carecem de sustentação, ou seja, inexistem as contradições apontadas nos Embargos Declaratórios, uma vez que há plena compatibilidade lógica entre a condenação do ente público e os fundamentos apresentados pelo Acórdão impugnado. 3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO). 5. Embargos Declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 11/09/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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