TJAC 0025783-41.2010.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 17.11.2008 (2ª Fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei 11.482/2007, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual imprescíndivel a partir de 21 de outubro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009.
2. A correção monetária deve ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora, in casu, são devidos a partir da citação, porquanto não demonstrado que a seguradora fora notificada extrajudicialmente.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 17.11.2008 (2ª Fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei 11.482/2007, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual imprescíndivel a partir de 21 de outubro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009.
2. A correção monetária deve ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
3. Os juros de mora, in casu, são devidos a partir da citação, porquanto não demonstrado que a seguradora fora notificada extrajudicialmente.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2011
Data da Publicação
:
08/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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