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Jurisprudência


TJAC 0025876-04.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARTE DISPOSITIVA E FUNDAMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES. 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão embargada e entendimento doutrinário, jurisprudencial ou previsto em lei. 2. Não havendo no Acórdão a contradição apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero reexame da causa. 3. Devem ser rejeitados embargos de declaração interpostos se, além de inobservada a contradição apontada, o acórdão recorrido abordou expressamente a matéria e as questões controvertidas. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0025876-04.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os Desembargadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em conhecer dos declaratórios, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de abril de 2012.

Data do Julgamento : 10/04/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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