TJAC 0025876-67.2011.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FATURAS PAGAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial (CDC, art. 22), cuja suspensão unilateral pela concessionária, sem o devido aviso prévio, caracteriza dano extrapatrimonial a ser reparado.
2. O patamar indenizatório fixado nas instâncias ordinárias, somente merece ser reparado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
3. A ausência de comprovação do prejuízo patrimonial experimentado impede a reparação por danos materiais e lucros cessantes.
4. Apelos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FATURAS PAGAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial (CDC, art. 22), cuja suspensão unilateral pela concessionária, sem o devido aviso prévio, caracteriza dano extrapatrimonial a ser reparado.
2. O patamar indenizatório fixado nas instâncias ordinárias, somente merece ser reparado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
3. A ausência de comprovação do prejuízo patrimonial experimentado impede a reparação por danos materiais e lucros cessantes.
4. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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