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Jurisprudência


TJAC 0025882-11.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É ilícita a conduta do banco que, sem autorização expressa, descontou da conta-corrente do apelado valores relativos a um empréstimo no qual figura como avalista. 2. Constitui dano moral o desconto em conta-corrente do apelado pelo banco, sem autorização expressa do correntista, porquanto ingressou na esfera do âmbito protegido do direito fundamental à inviolabilidade dos salários e da liberdade de escolhas e autodeterminação da pessoa humana. Não caberia ao banco apelante decidir os destinos do salário do apelado, estabelecendo prioridades de pagamento de dívidas, com as quais o correntista não consentiu. 3. Demonstrado o nexo de causalidade quando patente que a conduta ilícita do banco apelante deu causa direta e imediata aos danos causados ao apelado. 4. Caracterizada a responsabilidade civil do banco apelante que, na espécie, prescinde da demonstração de culpa, dado que tem natureza objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor do dano moral fixado pelo magistrado de origem se afigura proporcional e razoável, não sendo irrisório nem exorbitante para a circunstância avaliada, o que está consonante com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 6. Verificado que o banco apelado descontou valores indevidamente da conta-bancária do apelado, sem autorização legal ou contratual, dúvida alguma há de que deva restituir tudo o que se assenhorou indevidamente, ante a cláusula do não enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 876 do Código Civil. 7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326 do STJ. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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