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Jurisprudência


TJAC 0025884-44.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. POSSIBILIDADE. intelecção do art. 557, caput do cpc. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta possibilitado, com suporte no que giza o art. 557, do Código de Processo Civil, ao Relator(a) julgar o recurso manejado unipessoalmente, assim que os autos lhe são encaminhados/distribuídos. 2. Não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ao revés, estão sendo prestigiados os princípios da economia e celeridade processual que devem vigir perante o Poder Judiciário. 3. O emprego da conjunção "ou" na redação do caput do art. 557 indica alternativa/opcionalidade, ou seja, para que o relator seja legalmente autorizado a decidir, unipessoalmente, sobre a negativa de seguimento a recurso, basta que este seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4. O Regimental não trouxe qualquer fato novo, ao passo em que a decisão objurgada restou fundamentada na hodierna legislação e na jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. 5. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 12/06/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Gratificação Natalina/13º salário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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