TJAC 0025895-44.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO. HIPÓTESE. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO CAUTELAR: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise da argumentação expendida pelos litigantes, exsurge a relativização dos efeitos da revelia de vez que o medidor da unidade consumidora da Apelada apresentava incoerência na aferição da energia, consoante faturas dos meses de outubro de 2009 (3517 kWh) antecedendo a substituição do medidor e novembro de 2009 (6419 kWh) aferição realizada após a troca do medidor (fl. 61).
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. (REsp 1128646/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011).
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. É assente nesta Corte de Justiça a orientação de que não é devida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, para fins de recuperação de consumo, após a constatação da existência de irregularidade no medidor. (AgRg no Ag 1031388/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008).
4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO. HIPÓTESE. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO CAUTELAR: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise da argumentação expendida pelos litigantes, exsurge a relativização dos efeitos da revelia de vez que o medidor da unidade consumidora da Apelada apresentava incoerência na aferição da energia, consoante faturas dos meses de outubro de 2009 (3517 kWh) antecedendo a substituição do medidor e novembro de 2009 (6419 kWh) aferição realizada após a troca do medidor (fl. 61).
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. (REsp 1128646/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011).
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. É assente nesta Corte de Justiça a orientação de que não é devida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, para fins de recuperação de consumo, após a constatação da existência de irregularidade no medidor. (AgRg no Ag 1031388/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008).
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2012
Data da Publicação
:
14/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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