main-banner

Jurisprudência


TJAC 0025964-42.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Não prospera a alegação de existência de contradição no Acórdão embargado, já que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a decisão tomada pelo Órgão Fracionado. Sucede que o Acórdão embargado adotou a tese, há muito pacificada por esta Câmara Cível, de que, se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, introduziu valores fixos, expressos em moeda corrente, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, que coincide com a data da publicação (31.05.2007), quando passou a produzir efeitos, como dispõe o artigo 24, inciso III, do mesmo Diploma Legal. 2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 3. Embargos não providos.

Data do Julgamento : 10/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão