TJAC 0025966-46.2009.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROJETO URBANÍSTICO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: LEIS N.OS 6.766/1979 E 10.257/2001 (FEDERAIS), 612/1986 E 1.611/2006 (MUNICIPAIS), CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, o Recorrente impugnou de forma objetiva a sentença, trazendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pleiteia a reforma da decisão, causa da rejeição da preliminar de falta de regularidade formal.
2. Ademais: ?...tendo em vista a falta de aprovação do loteamento pelo ente público municipal objeto de ação civil pública não há falar em inalteração do projeto urbanístico, a teor do art. 17, da Lei n.º 6.766/79: ?Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.? (Precedente: Agravado de Instrumento nº 2010.000392-8. Rel. Desa. Eva Evangelsita. J. 18.05.2010)
3. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROJETO URBANÍSTICO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: LEIS N.OS 6.766/1979 E 10.257/2001 (FEDERAIS), 612/1986 E 1.611/2006 (MUNICIPAIS), CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, o Recorrente impugnou de forma objetiva a sentença, trazendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pleiteia a reforma da decisão, causa da rejeição da preliminar de falta de regularidade formal.
2. Ademais: ?...tendo em vista a falta de aprovação do loteamento pelo ente público municipal objeto de ação civil pública não há falar em inalteração do projeto urbanístico, a teor do art. 17, da Lei n.º 6.766/79: ?Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.? (Precedente: Agravado de Instrumento nº 2010.000392-8. Rel. Desa. Eva Evangelsita. J. 18.05.2010)
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2011
Data da Publicação
:
01/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão